O juiz da Vara Única de Ecoporanga, Bruno Fritoli Almeida determinou que o Banco Banestes S/A ressarça uma correntista por ter debitado na conta-corrente da cliente o valor mínimo da fatura de cartão de crédito não paga.
Conforme os autos (0001460-73.2017.8.08.0019), a autora apresentou comprovante de que o boleto foi pago dois dias após o vencimento.
O magistrado observou que, no caso, não foi apresentado contrato em que a requerente autorizasse o requerido a efetuar o débito em conta-corrente do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, ou seja, “não há demonstração de anuência ou conhecimento do consumidor”, destaca a sentença.
Nesse sentido, ele julgou que, mesmo existindo a dívida, como não ficou demonstrada a anuência da requerente, o banco deve devolver o valor de R$ 299,69, subtraído indevidamente da conta da consumidora.
O pedido de indenização por danos morais feito pela cliente também foi julgado procedente pelo juiz e fixado em R$ 3 mil. Pois, diante dos fatos, o magistrado entendeu que o débito causou a negativação na conta-corrente da requerente, impedindo assim a realização de outros pagamentos.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
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