Foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ação ajuizada, pelo estado de Pernambuco e pelo Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, com o objetivo de que o Porto de Suape, fosse reconhecido como terminal de uso privativo misto. A decisão foi do ministro Luís Roberto Barroso.
Segundo o ministro, a competência para análise dos requisitos necessários para a mudança é da União.
Os autores argumentaram na Ação Cível Originária (ACO 867), que o Complexo Industrial Portuário, de uso privado, seria genuinamente estadual, por ter sido construído com investimentos do estado, que tomou as providências para a ocupação e o aforamento de terrenos de marinha, a compra de imóveis e a publicação de decretos de utilidade pública para o funcionamento do complexo. Defendiam, ainda, o reenquadramento imediato do porto com base em dispositivos da antiga Lei dos Portos (Lei 8.630/1993), vigente na época do ajuizamento da ação, mas já revogada.
A União e a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), por sua vez, defenderam a natureza federal do porto diante de regra constitucional que torna a titularidade do serviço de exploração de portos exclusiva da União. Alegaram, também, que os bens do complexo portuário foram adquiridos pelo Estado de Pernambuco e pela Empresa Suape não a título próprio e por sua conta e risco, mas a partir de grandes investimentos realizados pela União.
Segundo Barroso, de acordo com a Constituição Federal (artigo 21, inciso XII, alínea ‘f’), compete à União explorar os portos, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão.
Ele acrescentou que a antiga Lei dos Portos (o artigo 4º, inciso II) não autorizava o reenquadramento automático pelo simples fato de o interessado ser titular do domínio útil do terreno. Para isso, seria necessário a autorização do ministério ou órgão competente, e, no caso, o pedido do Estado de Pernambuco fora indeferido pela Antaq. “Cabe à União a análise dos requisitos necessários para o enquadramento de portos como terminal privativo de uso misto, não podendo o Poder Judiciário adentrar no mérito de questão genuinamente técnica”, concluiu.
Com informações do Conselho Nacional de Justiça.
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