A juíza de Direito Vânia Petermann determinou que uma mulher pague indenização por dano moral após ofender um internauta por meio de comentários em uma página na rede social Facebook.
De acordo com os autos, o autor da ação argumentou que, enquanto navegava em sua conta na rede social, se deparou com uma matéria jornalística que trazia a notícia de um espancamento decorrido da orientação sexual da vítima. Nos comentários, ele opinou sobre a necessidade de investimento no corpo militar e leis penais que atuassem adequadamente em casos de lesões corporais em geral.
Após a publicação do comentário, o autor recebeu resposta de uma mulher, iniciando-se, assim, uma troca de mensagens entre as partes, que resultou em um comentário calunioso por parte dela.
Ao analisar o caso, a juíza determinou que a mulher pague R$ 2,5 mil de dano moral por entender que a resposta da mulher causou abalos à honra subjetiva e objetiva do homem.
Segundo a magistrada, apesar de compreender a animosidade que envolvia as partes durante a discussão na rede social, a liberdade de expressão inerente à mulher ultrapassou os limites dos direitos de personalidade igualmente garantidos ao autor.
“Assim, embora a liberdade de expressar-se seja um direito fundamental, não é absoluta e deve ser exercitada em respeito a outros valores também amparados pelo texto constitucional.”
Processo: 0301367-03.2019.8.24.0090 - Sentença ofensa redes sociais
(Com informações do Migalhas)
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