Busca e apreensão é condicionada a indícios da prática de crime

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indícios da prática de crime
Créditos: Zoka74 | iStock

Diante da ausência de indícios da prática do crime de exploração de atividade de rádio clandestina, a 4ª Turma do TRF1 indeferiu o pedido cautelar de busca e apreensão feito pelo Ministério Público em desfavor de uma rádio instalada no município de Bom Jesus das Selvas/MA. O MP se baseou em suposta notícia-crime oferecida pela ANATEL, que dizia que a rádio funcionava sem permissão do órgão competente.

O pedido já tinha sido indeferido pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, mas o MPF recorreu sustentando ser imprescindível a busca judicial para comprovar a materialidade do crime e fazer cessar o ato ilícito.

O relator ressaltou a jurisprudência firmada pelo Tribunal que permite a cautelar de busca e apreensão em crimes de telecomunicações quando houver suposta prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação.

Porém, disse que “não constam dos autos sequer indícios da prática do crime, pois o pedido não foi instruído com nenhum documento da ANATEL atestando a existência da rádio clandestina. Não figura no processo auto de infração ou termo de lacração de equipamentos expedidos pela referida agência, de modo que inexiste demonstração mínima da exploração de atividade ilícita”. (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0000165-15.2015.4.01.3700/MA

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