O juiz federal Osias Alves Penha, da 1ª Vara Federal de Araraquara/SP, determinou que a Caixa Econômica Federal (Caixa) anule procedimento extrajudicial de rescisão contratual de imóvel pertencente a uma dependente química e financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida.
A moradora, conforme os autos, precisou se ausentar da residência para tratamento em clínica de dependentes químicos, deixando um familiar no local. A Lei 9.514/97 exige que o imóvel seja destinado exclusivamente para residência do beneficiário e da família. O desvio desta finalidade ocasiona vencimento antecipado da dívida, propiciando que o credor retome o bem.
A Caixa alegou a consolidação da propriedade (retomada da propriedade por parte do credor), não mais cabendo à autora discutir os termos do contrato, e requereu a improcedência da ação.
Para o magistrado, ficou comprovada a internação da autora para tratamento da dependência química, sendo que quem residia no imóvel na ocasião era sua tia. “Não há como falar que a parte autora descumpriu o contrato. A saída do imóvel para tratamento de saúde é plenamente justificável […] e não o cedeu à pessoa estranha, deixou sua tia residindo nele”.
Assim, o juiz federal julgou procedente o pedido e declarou nulo o procedimento extrajudicial de rescisão contratual e eventual retomada do imóvel pela Caixa, além de permitir a regularização do contrato habitacional.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).
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