Por unanimidade, a 3ªTurma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), confirmou decisão determinando que a Caixa Econômica Federal (CEF) pague multa ao comprador de um apartamento em Maceió (AL), adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), que deveria ter sido entregue em 12 de março de 2015. Conforme a decisão, o banco também deve devolver os valores pagos pelo mutuário, a título de juros de obra, após essa data.
No recurso (0810929-41.2020.4.05.8000) contra a decisão da 3ª Vara da Justiça Federal em Alagoas, a Caixa alegou que não poderia responder pela demora na entrega do apartamento.
O colegiado, no entanto, apontou que o banco, na condição de gestor do Programa MCMV, é corresponsável pela situação – o atraso se deve à construtora, mas também à própria CEF, a quem cabia controlar e fiscalizar as obras e não apenas ofertar financiamento imobiliário aos compradores.
A multa a ser paga pela Caixa foi fixada em 2% do valor atualizado do apartamento em 12 de março de 2015, mais 0,033% sobre o mesmo montante, por dia de atraso (contados desde a data prevista para entrega do imóvel até a sua entrega efetiva ao comprador). Foi aplicada, no caso, a chamada “inversão da cláusula penal”, impondo-se à Caixa as penalidades previstas no contrato de financiamento para a impontualidade do mutuário.
O banco deve, ainda, devolver ao comprador os valores pagos após essa data, a título de “juros de obra” – encargos mensais pagos pelo comprador de um imóvel adquirido na planta, desde a assinatura do contrato de financiamento até a entrega das chaves. A Turma destacou que a taxa é legítima, mas não pode ser cobrada após o fim do prazo expressamente previsto no contrato para o término da construção.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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