Foi determinado pela 22ª Vara Cível Federal de São Paulo o pagamento, pela Caixa Econômica Federal (CEF), de R$ 196 mil à Sanofi Medley Farmacêutica Ltda por serviços prestados (fornecimento de vacinas e realização de vacinação) aos funcionários do banco. A decisão é do juiz federal José Henrique Prescendo.
A empresa alegou ter firmado contrato com a CEF, tendo prestado aos empregados do banco serviços relacionados ao Programa de Saúde e Qualidade de Vida. Afirmou que, em 2018, realizou a campanha de vacinação contra a febre amarela, disponibilizando a quantidade de vacinas requeridas pelo banco juntamente com o serviço de vacinação.
De acordo com a autora, a instituição financeira se recusou a efetuar o pagamento dos produtos e serviços prestados por questões meramente burocráticas, alegando não poder efetuar a liberação dos valores pelo fato de que as notas fiscais emitidas apresentaram um cnpj divergente ao da empresa contratada. Alegou, ainda, que tal recusa não se justifica, já que o cnpj usado na nota fiscal se refere à sede da administração.
A Caixa alegou que os serviços foram efetivamente prestados, porém o pagamento não foi liberado devido a empresa não ter emitido a nota fiscal com o cnpj contratado. Assegurou que a autora não comprovou a ocorrência de uma incorporação empresarial que justificasse a extinção do cnpj apresentado na nota.
Em sua decisão, José Henrique Prescendo apontou como incontroverso o fato de as empresas terem firmado um contrato para prestação de serviços aos empregados da CEF por meio do Programa de Controle Médico de Saúde Operacional, no qual foram disponibilizadas vacinas e serviço de vacinação para o controle da febre amarela.
O juiz constatou que o contrato foi firmado com a Sonofi-Aventis Farmacêutica Ltda e as notas fiscais foram emitidas com cnpj diferente. “Como se vê, trata-se de matriz e filial, pois possuem a mesma base numérica (raiz) de cnpj. Percebe-se que são diferentes apenas os quatro dígitos após a barra, indicadores de filial e os dois últimos dígitos verificadores”, pontuou.
Outro aspecto avaliado pelo magistrado foi o fato de a empresa ter sido incorporada pela Medley Farmacêutica, passando a nova sociedade a operar sob a denominação Sanofi Medley Farmacêutica Ltda, que tem como uma de suas filiais a autora da ação, conforme documento social juntado ao processo.
Por fim, a decisão considerou que a autora faz jus ao recebimento dos valores pelos produtos e serviços prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, conforme prescreve o art. 884, do Código Civil, e determinou que o pagamento de R$ 196.020,55, seja acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices do manual de cálculos da Justiça.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
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