A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) proferiu uma sentença condenando a Caixa Econômica Federal (CEF) a efetuar o pagamento dos valores devidos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a um trabalhador que foi demitido sem justa causa. O banco alegava que o trabalhador havia optado pela modalidade saque aniversário, mas não conseguiu comprovar essa afirmação. A decisão foi proferida pelo juiz Cesar Augusto Vieira e publicada em 23 de outubro.
O trabalhador, residente em Tupanciretã (RS), ajuizou a ação alegando que foi demitido em outubro de 2021 sem justa causa. Ele afirmou que, ao tentar sacar o saldo do FGTS, a Caixa informou que não poderia liberar os valores porque ele teria optado pelo saque aniversário, embora ele sustentasse nunca ter feito tal escolha.
O autor argumentou que, após análise, a Caixa constatou que ele não havia feito tal opção e que o dinheiro estava em uma conta do Banco do Brasil. Ele negou ter conta nessa instituição e relatou que, depois de meses, não conseguiu resolver o problema.
Em sua defesa, a CEF alegou que o autor havia aderido à modalidade saque aniversário em duas ocasiões: uma em novembro de 2020 e outra em dezembro de 2022. Quanto ao montante transferido para o Banco do Brasil, a Caixa argumentou que o trabalhador havia conseguido trazê-lo de volta para a conta vinculada e que ele precisaria comparecer a uma agência bancária para efetuar o saque.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que “mesmo após ter constatado que os valores foram indevidamente transferidos para uma conta no Banco do Brasil – que não foi aberta pelo autor – e da propositura desta ação, não promoveu a CEF a apuração acerca da existência de fraude nas adesões a essa modalidade de saque”. Segundo ele, a Caixa “não apresentou qualquer análise acerca do responsável pela adesão, de modo que não restou comprovado que foi o autor que efetivamente realizou a adesão à modalidade de saque-aniversário para levantamento do saldo do FGTS”.
Para o magistrado, quando se trata de saque de valores do FGTS, cabe à Caixa comprovar quem efetuou a solicitação, e não o contrário. Em relação ao pedido de danos morais, ele não identificou elementos que comprovem a lesão aos direitos de personalidades, e pontuou que o atraso no pagamento é compensado através da aplicação de correção monetária.
Vieira julgou parcialmente procedente a ação reconhecendo a nulidade das opções ao saque-aniversário realizadas no nome do autor e determinando que a Caixa faça os pagamentos de FGTS devidos, observando a sistemática do saque-rescisão. Cabe recurso às Turmas Recursais.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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