A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a indenizar por danos morais uma vítima de saque indevido de precatório. O apelante argumentou que houve falha nos serviços prestados pela instituição, uma vez que não houve negação da ocorrência da fraude no saque.
Ele explicou que, embora a Caixa tenha reconhecido a fraude e depositado o valor corrigido, a correção não deveria ter sido realizada pelos índices da poupança, mas sim pela tabela aplicada à correção de precatórios. Além disso, o autor afirmou que o dano emergente decorre da privação do acesso aos recursos e os lucros cessantes da impossibilidade de aplicá-los de forma mais rentável.
O requerente também alegou que o dano moral resultou do abalo psicológico causado pela demora na resolução do problema pela instituição financeira, especialmente pela inclusão de seu nome no Cadastro Informativo de Crédito (Cadin) por não declarar tal valor à Receita Federal.
O relator do processo (0041391-90.2016.4.01.3400), desembargador federal Rafael Paulo, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que as instituições bancárias são objetivamente responsáveis pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros em operações bancárias, devido ao risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. A Súmula n. 479 reafirma essa responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados por fraudes em suas operações.
Segundo destacou o magistrado, “à luz do caso concreto e com base nos entendimentos jurisprudenciais aplicados por este Tribunal, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com essas considerações, o desembargador votou pelo parcial provimento do apelo para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por dano moral ao autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto do relator.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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