A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá que pagar a dois mutuários a diferença do valor do imóvel que estava como garantia de dívida e foi tomado por falta de pagamento. O entendimento é da 1ª Turma Recursal do Paraná que, por unanimidade, acolheu o pedido do banco para reformar sentença anterior e julgar improcedente os pedidos iniciais. Com isso, a instituição financeira não precisa devolver o montante que excedeu o valor de venda em detrimento ao valor da dívida.
O imóvel em questão foi alienado para a Caixa em caráter fiduciário, para garantir o pagamento da dívida decorrente do financiamento, ou seja, os mutuários usaram o próprio bem como garantia.
Contudo, os autores da ação, moradores da cidade de Ibaiti (PR), buscaram na justiça a restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação do imóvel. Eles relatam que, tendo o imóvel sido alienado pelo valor de R$ 66.600,00 (sessenta e seis mil e seiscentos reais), e sendo o valor da dívida apurado em R$ 13.585,67 (treze mil quinhentos e oitenta e cinco reais com sessenta e sete centavos), lhes caberia o montante de R$ 53.014,33 (cinquenta e três mil quatorze reais com trinta e três centavos). Argumentam ainda que o banco não prestou contas ou qualquer tipo de informação sobre a alienação do bem retomado.
Segundo o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, existe lei que prevê restituição ao devedor fiduciário da diferença entre o valor de venda do imóvel e o valor da dívida e demais acréscimos, desde que o valor do lance no leilão seja superior ao valor da dívida. “Ainda, em conformidade com as aludidas disposições, realizado o segundo leilão e não verificada a hipótese anterior, considera-se extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de entregar ao devedor a importância que sobejar.”
Conforme o relator realizado o segundo leilão, “não mais subsiste a obrigação da Caixa de restituir ao devedor a diferença entre o valor da alienação e o valor da dívida”.
Gerson Luiz Rocha esclareceu ainda que a venda do imóvel ocorreu na modalidade venda direta, depois de frustrados os dois leilões e da consolidação da propriedade em nome da CEF, de modo que não há como dar guarida ao pedido de restituição da diferença entre o valor da dívida e o valor da arrematação.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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