A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) entendeu que as diferenças salariais fixadas judicialmente em primeira instância são aplicáveis ao valor devido em Plano de Demissão Voluntária (PDV). Assim, determinou o pagamento do saldo ao empregado que aderiu ao plano, com base nas regras estipuladas em acordo coletivo.
O acordo mencionava expressamente que a remuneração base para o cálculo da parcela indenizatória seria a percebida pelo empregado no mês anterior à adesão ao Plano, ficando excluídas diferenças salariais obtidas em demanda judicial.
A empresa entrou com um recurso reivindicando que a cláusula fosse interpretada de forma restritiva, excluindo-se os valores decorrentes da decisão trabalhista de primeira instância do cálculo da indenização.
Porém, o relator entendeu que os valores devidos na sentença de primeiro grau eram de natureza salarial, pois decorriam de incorporação do vale-alimentação e de promoções de classe. Para o desembargador, as diferenças integram a remuneração do último mês do trabalhador e devem impactar diretamente na fórmula de cálculo da indenização.
Por fim, ao citar a decisão do juízo primevo, enfatizou que a não aplicação das parcelas devidas seria uma violação ao princípio de isonomia e ao livre acesso ao Poder Judiciário. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0021502-89.2016.5.04.0521 - Ementa (disponível para download)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO DO PDV.
Hipótese em que parcelas deferidas judicialmente geram diferenças salariais, devendo essas repercutirem na indenização mensal pela adesão ao Plano de Demissão Voluntária, que tem como base a remuneração do empregado. Não provido.
(TRT4, Identificação PROCESSO nº 0021502-89.2016.5.04.0521 (RO) RECORRENTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN R E C O R R I D O : L E O C I R F R A N C I S C O G R A N D O RELATOR: LUIZ ALBERTO DE VARGAS. Data: 21 de novembro de 2018.)
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