Cancelamento de voo: Empresa aérea vai indenizar idosa que perdeu festa de aniversário

Créditos: Cassiohabib / Shutterstock.com

Por cancelamento de voo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. deve indenizar uma idosa e seis pessoas. Com a suspensão do voo que os levaria de Natal para Belo Horizonte, ela não conseguiu chegar a tempo para a festa organizada para comemorar seu aniversário de 82 anos. A decisão foi da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que manteve o entendimento da juíza Andréia Márcia Marinho de Oliveira, da 1ª Vara Cível de Curvelo.

Pelos danos morais, a idosa deve receber R$ 8 mil, e cada um de seus acompanhantes, entre eles o filho, a nora e netas dela, R$ 5 mil. Os sete também devem dividir o ressarcimento dos R$ 156,22 gastos com alimentação no trajeto.

A família adquiriu passagens com saída prevista da capital do Rio Grande do Norte, em torno de 15h de 7 de fevereiro, escala em Recife (PE) e chegada à capital mineira, em torno das 20h do mesmo dia. Porém, em função das más condições meteorológicas, o voo foi cancelado.

O grupo foi realocado em aeronave que faria escala em Fortaleza (CE) e em Campinas (SP), de onde os passageiros embarcariam, por volta das 17h, em voo com chegada prevista ao aeroporto de Confins às 21h. Mas, devido à instabilidade climática, a partida foi atrasada, com o avião se aproximando do aeroporto mineiro de madrugada. Com a persistência do mau tempo o pouso da aeronave foi impedido, tendo que retornar para Campinas.

A família, então, foi direcionada para um hotel e informada de que teria que pegar um ônibus fornecido pela empresa para chegar em Belo Horizonte. Durante o percurso, o veículo foi parado pela polícia porque não tinha autorização para o trajeto. Assim, a viagem só terminou às 23h de 8 de fevereiro. Por essa razão, a festa de aniversário da idosa, marcada para 8/2, precisou ser cancelada porque ela não chegou a tempo. Diante disso, os sete ajuizaram ação (0023924-36.2015.8.13.0209), pleiteando danos morais e materiais.

Em sua defesa a empresa argumentou que não foi culpada pelos danos causados aos consumidores, pois o atraso se deveu ao mau tempo, ou seja, tratou-se de caso fortuito, sobre o qual ela não tinha controle. A Azul também sustentou não ter poupado esforços para minimizar os transtornos.

O relator da apelação, desembargador João Cancio, manteve a sentença. Segundo o magistrado, o mau tempo realmente é um fator que não se pode atribuir à empresa. Entretanto, a argumentação da Azul de que tentou de todas as formas sanar os problemas não procede, porque a empresa obrigou os clientes a irem de ônibus.

O desembargador considerou que a assistência prestada aos consumidores, que incluíam pessoas idosas e uma menor, foi totalmente insatisfatória. A acomodação deles em ônibus para Confins, com chegada em dia posterior ao pretendido, quando da contratação, justificava a reparação, porque a companhia não provou que ficou impedida de embarcar o grupo em algum outro voo.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

 

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Em decisão emergencial do relator, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT deferiu o pedido de liminar feito pelo Governador do DF e suspendeu a eficácia da Lei Distrital nº 6.684 de 28/9/2020, que garantia aos beneficiários do auxílio emergencial gratuidade de refeições nos restaurantes comunitários do Distrito Federal.