TRF1 decide que restaurante não é obrigado a ter registro no Conselho Regional de Nutrição

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TRF1 decide que restaurante não é obrigado a ter registro no Conselho Regional de Nutrição
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A 8ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento à apelação interposta por uma empresa do ramo de fornecimento de alimentos contra a sentença que acolheu parcialmente embargos opostos à execução fiscal proposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas-1ª Região (CRN1) para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2000 a 2005, tendo sido afastada a exigibilidade da divida impugnada no período de abril de 2001 e fevereiro de 2003, período em que as atividades do estabelecimento estavam suspensas e determinando o prosseguimento da cobrança sobre o valor remanescente.

Sustenta o apelante que a decisão foi proferida em ofensa a dispositivos legais pertinentes à espécie, uma vez que “o artigo 15 da Lei 5.583/78 não estabelece a obrigação cobrada pelo Conselho, tampouco o Conselho Federal tem competência para legislar”.

O Conselho Regional requer a confirmação do julgado ao argumento de que “a teor do que dispõe o artigo 3º, II da Lei nº 8.234/1991, o nutricionista exerce, dentro de suas atribuições profissionais, qualquer atividade relativa à alimentação. Nesse sentido, as empresas que trabalham, elaboram, produzam, comercializam alimentos fatalmente estão sujeitas à atividade de nutrição e, por conseguinte, à atividade de alimentação”.

No voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Souza, afirmou que, no julgamento de processos em que se discute a obrigatoriedade da contratação de profissional nutricionista por estabelecimentos semelhantes ao do embargante, o TRF1 tem decidido em sintonia com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da não obrigatoriedade do registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição e da não exigência da presença de profissional técnico (nutricionista) nos restaurantes.

Para o magistrado, ainda que haja possibilidade de contratação de um profissional nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro da pessoa jurídica junto ao respectivo conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento, o estabelecimento contratante teria de se filiar a tantos conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para declarar a completa inexigibilidade dos créditos reclamados.

Processo nº: 0000931.42.2008.4.01.3400/DF

VC

Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)

Ementa:

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO DEFINIDOR. LEI 6.839/80, ART. 1º. ATIVIDADE BÁSICA. COMÉRCIO. INEXIGIBILIDADE. ATIVIDADE-MEIO. GASTRONOMIA. LEI 6.583/78, ART. 15. DEFINIÇÃO DAS ATUAÇÕES EXTRAPOLADA PELO DECRETO 84.444/80, ART. 18. ESTABELECIMENTOS QUE NÃO EXECUTAM SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO NUTRICIONAL OU DE ACOMPANHAMENTO DIETOTERÁPICO. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE NUTRICIONISTA. COMPROVADA A FALTA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. “A Segunda Turma do STJ já se pronunciou no sentido da não obrigatoriedade de registro de restaurantes no Conselho Regional de Nutrição, bem como da inexigência da presença de profissional técnico (nutricionista), uma vez que a atividade básica desses estabelecimentos não se trata de ‘fabricação de alimentos destinados ao consumo humano’ [art. 18 do Decreto n. 84.444/80], e nem se aproxima do conceito de saúde trazido pela legislação. Precedente: REsp 1330279/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014” (AgRg no REsp 1.511.689/AL, STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/10/2015). 2. Na espécie, o apelante comprova ter comunicado ao órgão fiscalizador exequente a paralisação das suas atividades em 05/04/2001, voltando a estabelecer-se em março/2003, não merecendo reparo a sentença por ter afastado a exigibilidade da obrigação quanto a esse período. Ademais, a execução fiscal foi proposta em 30/06/2006, quando não mais exigíveis os créditos constituídos até 30/06/2001, ante a ocorrência da prescrição do direito à cobrança (CTN, art. 174). 3. Ainda que haja, na hipótese dos autos, possibilidade de contratação de um profissional nutricionista, esse fato não torna obrigatório o registro da pessoa jurídica junto ao respectivo conselho fiscalizador, pois, caso prosperasse esse entendimento, o estabelecimento contratante teria de se filiar a tantos conselhos quantos fossem as espécies de profissionais habilitados no quadro dos seus funcionários. 4. O embargante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I e II, vigente na data de prolação da sentença), qual seja, apresentar prova inequívoca da falta de certeza e liquidez da CDA em que se fundamenta a execução fiscal embargada. 5. Apelação provida. (TRF1 – AC 0000931-42.2008.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 17/03/2017)

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