Sexta Turma do STJ reconhece invasão ilegal e rejeita denúncia contra acusado de cultivar maconha em casa

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Remetida à Justiça Federal disputa entre União e PE sobre fazenda com plantação de maconha
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por unanimidade, que houve invasão ilegal de domicílio e restabeleceu a sentença de primeiro grau que rejeitou a denúncia contra um homem acusado de cultivar 58 pés de maconha em seu quintal. O colegiado considerou as provas obtidas após a entrada dos policiais na residência como ilícitas, uma vez que a diligência se baseou unicamente em informações de uma denúncia anônima.

Após receberem uma denúncia anônima sobre o cultivo de maconha no quintal de uma residência, a polícia se dirigiu ao local. Ao chegarem, foram recebidos por uma mulher, que, segundo os policiais, permitiu sua entrada e os conduziu até o quintal, onde mostrou as plantas de maconha, alegadamente pertencentes ao seu marido. Durante seu interrogatório, o homem afirmou ser usuário de maconha e estudar os efeitos medicinais da planta.

O juízo de primeiro grau destacou que a denúncia anônima não era suficiente para justificar a busca domiciliar sem um mandado judicial, e, por isso, rejeitou a denúncia do Ministério Público, por entender que não havia justa causa para ação penal, conforme o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. No entanto, o Tribunal de Justiça do Pará decidiu dar prosseguimento à ação, alegando que, como a companheira do acusado permitiu a entrada dos policiais na residência, a prova obtida seria lícita.

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Autor: simbiothy
Força policial para manter a ordem na área durante o comício

O relator do caso no STJ, desembargador convocado Jesuíno Rissato, comentou que o estado de flagrância se estende no tempo quando se trata de crime permanente, porém, essa circunstância por si só não é suficiente para validar uma busca domiciliar sem um mandado judicial. Segundo ele, a entrada da polícia na residência precisa ser justificada por indícios mínimos e seguros de que havia uma situação de flagrância no local.

O magistrado ponderou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ, as circunstâncias que precedem a violação do domicílio devem demonstrar, de forma objetiva e satisfatória, as razões que justificam essa diligência, não podendo ser baseadas apenas em uma simples suspeita policial apoiada em uma “atitude suspeita”.

“No caso, ausentes diligências ou investigações prévias, não estão presentes fundadas razões para a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a entrada no imóvel de maneira irregular. Se não havia fundada suspeita de que no imóvel havia droga ou objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à invasão de domicílio, justifique a medida”, declarou.

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Rissato também ressaltou que não consta dos autos nenhuma comprovação de que o ingresso na casa do acusado tenha sido autorizado por sua companheira, a qual, inclusive, negou tal informação. De acordo com o relator, a suposta permissão, dada no clima de estresse da situação, não pode ser considerada, a menos que tivesse sido por escrito, testemunhada ou documentada em vídeo.

“Constitui ônus do Estado provar o dito consentimento do acusado para a entrada dos policiais no domicílio”, concluiu ao dar provimento ao recurso especial.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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