Foi mantida pela 17ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) sentença que negou a existência de vínculo de emprego entre cantora e líder de uma banda de música. Com base nas provas orais, os magistrados entenderam que não preenchia todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.
Segundo a juíza Anneth Konesuke, relatora do processo (1000121-47.2020.5.02.0610), para que o vínculo seja configurado, é necessário que esses quatros pressupostos existam concomitantemente. E informou que a ausência de qualquer um dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT é suficiente para afastar a ocorrência da relação de emprego.
“Em depoimento, a reclamante deixou evidente a ausência de pessoalidade, afirmando que quando não podia participar de algum evento, alguém a substituía. Admitiu, ainda, que o risco da atividade era assumido por todos na banda”.
Além disso, no caso em questão, o reclamado não se encaixava na figura de empregador, nos termos do artigo 2º, da CLT, pois não assumia os riscos da atividade econômica.
Na defesa, o líder do grupo afirmou que os integrantes se reuniram para elaborar repertório e tocar juntos, pois as chances de conseguirem trabalho seriam maiores. Isso ocorreu ao longo dos anos, havendo constantes variações da equipe, de acordo com a disponibilidade de cada músico e o interesse dos bares, clubes e promotores de eventos.
“Conclui-se do conjunto probatório que a autora e o reclamado integraram a banda, sem subordinação jurídica entre eles, não havendo falar em vínculo empregatício”, resumiu a relatora.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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