Por unanimidade, a Quinta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou decisão de primeira instância da comarca de Florianópolis, que condenou a Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN a reparar moradora, no valor de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais), a título de danos materiais e morais, que foi abalada com problemas concernentes à rede de esgoto implantada no local onde mora.
De acordo com a mulher, a caixa de esgoto e o bueiro transbordavam com frequência e os dejetos sanitários eram jogados na rua, diante de seu imóvel, com consequente mau cheiro e infiltrações em sua residência.
Só depois que essa rede de esgoto, executada pela construtora do condomínio, foi interligada à rede da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
Para o relator do recurso de apelação, desembargador Artur Jenichen Filho, verifica-se nos autos que não existe nenhuma certeza técnica quanto a origem do problema enfrentado pela moradora. No entanto, de acordo com o laudo pericial, é certo tratar-se de uma rede de esgoto muito antiga, ou seja, construída no ano de 1976, que recebe contribuições tanto do sistema pluvial quanto da coleta de esgoto sanitário.
O desembargador Artur Jenichen Filho destacou também que a CASAN não obteve êxito em afastar sua responsabilidade pela referida rede de esgoto, tendo em vista que não demonstrou nenhuma cautela ao aprovar ou fiscalizar a obra.
"Quanto à ocorrência de dano moral, ao meu sentir, ela é patente; isso porque, por culpa da ré, a autora viu sua residência ser invadida por esgoto in natura. Não é demais concluir que a presença de esgoto não tratado deixou todos os residentes daquela casa à mercê de muitas doenças, além do mau cheiro cotidiano e da danificação de pisos e paredes", concluiu o relator. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0003521-43.2009.8.24.0082 - Acórdão (inteiro teor para download)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INVASÃO DE ESGOTO IN NATURA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, COM OCORRÊNCIA INCLUSIVE DE DANOS ESTRUTURAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - CASAN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESVENCILHAR DE TAL RESPONSABILIDADE. DANO MORAL. INFAUSTO QUE ULTRAPASSOU MERO DISSABOR. SITUAÇÃO QUE EXPÔS A AUTORA A DOENÇAS E À CONVIVÊNCIA COM ESGOTO SEM TRATAMENTO DENTRO DE SUA MORADIA. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR CONDIZENTE. PEDIDOS DE MINORAÇÃO PELA RÉ E MAJORAÇÃO PELA AUTORA INDEFERIDOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
(TJSC, Apelação Cível n. 0003521-43.2009.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-05-2018).
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