A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) para dispensar a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) do pagamento de indenização pelo uso da imagem de uma escultura em ingressos de jogo do Brasil.
A imagem da escultura “Araras”, do artista Cleir Ávila Ferreira Júnior, foi impressa nos ingressos do jogo disputado em 2009 entre as seleções do Brasil e da Venezuela, em Campo Grande, pelas eliminatórias da Copa do Mundo de 2010. A escultura foi feita em uma praça pública da capital sul-mato-grossense em 1996.
O artista ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais e morais pelo uso não autorizado da imagem da escultura em “milhares de ingressos”. O juízo de primeiro grau condenou a CBF a pagar R$ 100 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Em grau de apelação, o TJMS reduziu esse valor para R$ 50 mil.
Função social
Inconformadas, a CBF e a empresa responsável pelos ingressos (Outplan Sistemas) recorreram ao STJ, argumentando, entre outros pontos, que a escultura está em local público, “razão pela qual pode ser livremente representada”.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que obras de arte em locais públicos são criações intelectuais resultantes da prestação de serviço entre o autor e a administração pública ou resultado de doações ou aquisições. Nesses casos, segundo o relator, o artigo 48 da Lei 9.610/98 limita o direito patrimonial do autor.
“A referida limitação tem por escopo viabilizar o cumprimento da função social das obras intelectuais, tendo em vista seu papel eminentemente cultural, capaz de contribuir com a evolução social e o progresso humano”, afirmou Salomão.
Autorização
Nessa linha, ressaltou o relator, “não se revela necessária a autorização prévia do autor para que se proceda à representação da criação intelectual, mediante desenho, pintura, fotografia e procedimentos audiovisuais”.
O ministro explicou ainda que a lei não autoriza o uso da obra para fins comerciais, ressalvando, no entanto, sua utilização para fins de propaganda turística e cultural. Para o relator, a reprodução da fotografia nos ingressos do jogo estava “vinculada diretamente ao escopo de divulgação do patrimônio turístico da cidade”.
“Ademais, consoante bem assinalado pela CBF, a utilização da referida fotografia, inexoravelmente, não significou qualquer incremento ao número de espectadores do jogo, mas sim, o renome da Seleção Brasileira de Futebol”, sublinhou o ministro, ao afastar a indenização, decisão que foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.
Relatorório: resp-1-438-343
Ementa
O EXMO. SR. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
- A preliminar de negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela Outplan, não comporta acolhida.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame (desrespeito ou não de direito autoral) foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. - A controvérsia posta em ambos os recursos especiais das rés, ensejando exame conjunto, está em definir se o artista plástico, criador de escultura edificada em logradouro público, tem direito à indenização por danos materiais e morais quando a obra é representada, sem sua autorização, em ingressos de partida de futebol vendidos ao público.
O Tribunal de origem deu parcial provimento às apelações das litisconsortes passivas, reformando a sentença de parcial procedência, apenas para reduzir a quantia fixada a título de indenização por danos morais (de R$ 100.000,00 – cem mil reais – para R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais).
Leia o voto completo do relator: resp-1-438-343