Inseto em alimento de preparo de pizza gera o dever de indenizar
Por unanimidade, a Quarta Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou em R$5.000,00 (cinco mil reais) os danos morais a serem pagos pelo frigorífico Luchtemberg a cliente que foi surpreendido por um inseto em uma linguiça. O consumidor adquiriu a linguiça para confraternização de amigos e, depois do consumo de uma pizza, verificou algo estranho na linguiça calabresa reservada para o preparo da segunda pizza. Em análise mais aprofundado, todos os presentes na confraternização verificaram tratar-se de uma mosca varejeira, o que gerou um grande constrangimento, bem como o fim do encontro dos amigos, já que alguns ficaram com náuseas, enquanto que um dos presentes chegou até mesmo a vomitar.
Em seu recurso de apelação, o frigorífico Luchtemberg defendeu a redução do valor da condenação por ser microempresa; o consumidor, por sua vez, pediu a majoração da indenização por dano moral. O relator, desembargador Rodolfo Tridapalli, ressaltou que a alegação de que o “corpo estranho” estava na massa do alimento foi comprovada por fotos e pela reclamação feita ao Departamento de Vigilância Sanitária de Balneário Camboriú, que resultou em notificação e multa ao frigorífico Luchtemberg, esta última aplicada pela Cidasc – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina.
“É nítido, pelas fotos, que o produto estava impróprio para o consumo humano, com aspecto repugnante, e que, por certo, a linguiça não deveria apresentar insetos em sua massa, fato que, sem dúvida alguma, gera no consumidor sensação de impotência e frustração que certamente causa abalo moral”, destacou o relator.
A decisão adequou o valor inicial de R$ 8 mil para a indenização por danos morais, considerando o porte da empresa (Apelação Cível n. 0012609-11.2010.8.24.0005 – Acórdão – Inteiro Teor).
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESENÇA DE MOSCA VAREJEIRA EM ALIMENTO. PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO. INGESTÃO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. SENSAÇÃO DE IMPOTÊNCIA E FRUSTRAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. REQUERIDO QUE ALEGA AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR E INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ABALO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 18, CAPUT, CDC). TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. INCIDÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA PELA JUÍZA A QUO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). REQUERIMENTO DE MINORAÇÃO PELO RÉU E DE MAJORAÇÃO PELO AUTOR. PEDIDO DE MINORAÇÃO ATENDIDO. MONTANTE QUE SE MOSTRA EXACERBADO E PREJUDICIAL AO ANDAMENTO DA EMPRESA. VALOR REDUZIDO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS SIMILARES. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0012609-11.2010.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rodolfo Cezar Ribeiro Da Silva Tridapalli, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2018).