Abandono afetivo pode ensejar dano moral, diz 1ª Câmara Cível do TJ-PB

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Pai ou mãe que se omite no dever de cuidar dos filhos, configurando abandono afetivo, pode ser condenado a indenizar o filho por dano moral. É o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, entretanto, negou provimento ao recurso interposto contra sentença prolatada em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por um filho contra seu genitor, em razão de abandono afetivo.

O recurso foi rejeitado devido à prescrição trienal, alegada pelo pai em contrarrazões. O filho completou 18 anos em 2010, mas a ação foi ajuizada somente em 2014 (art. 206, §3º, V, do Código Civil).

O reconhecimento parental ocorreu apenas por via judicial. Entretanto, o autor da ação afirmou que sempre soube que o apelado era seu pai. Alegou que ele nunca colaborou de forma afetiva ou material com sua formação humana, o que lhe causou dor e sofrimento, especialmente considerando que os demais filhos tiveram uma vida privilegiada.

O relator do recurso seguiu o entendimento do STJ, afirmando que a responsabilidade civil em casos de abandono afetivo tem como elementos a conduta omissiva ou comissiva quanto ao dever de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico (dano à personalidade) e nexo causal.

Afirmou, por fim, que a ausência de reconhecimento voluntário da paternidade pode, inclusive, ser um dos caracterizadores do abandono afetivo. Completou dizendo que a declaração da paternidade via judicial não obsta o pleito indenizatório e não é termo inicial do prazo prescricional.

Fonte: portal do TJ-PB

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