Clínica deve indenizar paciente por danos estéticos após procedimento

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Clínica deve indenizar paciente por danos estéticos após procedimento | Juristas
Créditos: Zolnierek/Shutterstock.com

Por decisão do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília, a empresa Younique Estética Facial e Corporal foi condenada a indenizar, em R$ 4 mil, uma paciente que ficou com manchas no rosto após realização de procedimento, caracterizando danos estéticos.

Consta nos autos (0706526-69.2020.8.07.0001) que a autora firmou contrato com a ré para o procedimento de rejuvenescimento facial, segundo ela, após o procedimento, a pele ficou irritada e inchada por tempo superior ao previsto e que as pálpebras superiores apresentaram manchas. A autora defende que o tratamento estético tem obrigação de resultado, o que não teria ocorrido no caso. Pede a devolução do valor pago, além da indenização pelos danos estéticos.

Em sua defesa, a clínica afirma que a autora foi orientada sobre os riscos do procedimento e também sobre os cuidados que seriam necessários. Relata ainda que, após a autora manifestar insatisfação com o resultado, realizou a troca do procedimento. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes

Ao julgar, o magistrado pontuou que ficou demonstrado que houve formação de manchas no rosto da autora, o que gera a indenização pelo dano estético provocado. O juiz explicou que esse tipo de indenização é cabível quando há ofensa corporal que provoca modificação de efeito prolongado no corpo da pessoa ou diminuição da capacidade da pessoa se servir de seu corpo de forma eficiente.

“No caso, a parte autora ficou com manchas na região dos olhos, permanentes e visíveis, que permeiam a visão que a autora tem de si mesma, ensejando a caracterização do dano estético, pois compromete de forma permanente a harmonia física, o que lhe acarreta sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem”, registrou.

A clínica, no entanto, não deve restituir o valor pago pelo procedimento. Isso porque, segundo o juiz, “O serviço foi prestado nos termos contratados e a consumidora não foi abandonada após o tratamento, sendo reavaliada e tratada dentro das opções disponíveis, inclusive com a realização de novo procedimento sem qualquer custo para a autora, conforme sua opção (…) Ausente violação do contrato ou vício de qualidade, não cabe a devolução dos valores”, explicou.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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