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Comissão aprova prazo máximo de oito anos para fim de processo falimentar

Créditos: Matt Benoit / shutterstock.com

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços aprovou proposta do deputado Renato Molling (PP-RS) que fixa em oito anos o prazo máximo para o encerramento do procedimento de falência das empresas.

O Projeto de Lei 5595/16 foi relatado pelo deputado Mauro Pereira (PMDB-RS), que apresentou parecer favorável. A proposta altera a Lei de Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05), que hoje não prevê um prazo para que ocorra o encerramento da falência.

Atualmente, o fim do processo ocorre com a sentença do juiz, proferida após a apresentação do relatório final da falência. O relatório é emitido após a venda de todo o ativo da massa falida e sua distribuição aos credores, e também após o julgamento das contas do administrador judicial – responsável por intermediar a relação entre os credores e a massa falida (conjunto dos créditos da empresa).

“Os processos podem se arrastar por anos a fio”, disse Mauro Pereira. “É necessário que exista um prazo máximo que impeça o prolongamento indefinido da falência ao longo do tempo”, concluiu o relator, que disse que oito anos é um prazo suficiente para a conclusão de todo o processo falimentar, inclusive para a venda dos ativos da massa falida.

Extinção das obrigações
Além de estabelecer prazo para o encerramento da falência, o projeto aprovado reduz, de 10 para oito anos, o período máximo para extinção das obrigações do falido (pessoa física ou jurídica) na hipótese de ter ocorrido condenação por prática de crime falimentar.

O relator explica que o prazo menor refere-se apenas à inabilitação do falido, e não às eventuais sanções a que ele seja condenado com base na Lei de Recuperação de Empresas.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Janary Júnior

Edição - Rachel Librelon

Fonte: Câmara dos Deputados

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APLICATIONS

Normas da Anac que proíbem policiais de portarem armas em voos...

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O juiz da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal confirmou a validade das resoluções 461/2018 e 462/2018, da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), que proíbem o porte de armas de fogo em voos por policiais civis que não estão em serviço. A decisão se deu na ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal com pedido de liminar para suspender a restrição determinada pela agência.