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Companheira concorre com descendentes se for caso de bens particulares do autor da herança

Créditos: jakkaje808 | iStock

​A 3ª Turma do STJ entendeu que o quinhão hereditário da companheira, ao concorrer com os demais herdeiros (filhos comuns e exclusivos do autor da herança), é semelhante ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O MP-RS interpôs recurso contra acórdão do TJ-RS que, em ação ação de inventário de bens, decidiu tratar de forma diferente os institutos do casamento e da união estável. Assim, entendeu que caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado em relação aos bens adquiridos na constância da união estável.

No entanto, a entidade entende que deve ser adotada a regra que atende melhor aos interesses dos filhos, ainda que a filiação seja híbrida (art. 1.790, II, do Código Civil). O MP entende que não se pode garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, uma vez que já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

A entidade ainda alegou violação ao artigo 544 do Código Civil devido à doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980. Esse bem integraria o patrimônio comum dos companheiros, por ter sido adquirido na constância da união (de 1977 até o óbito). O casal tinha 1 filho, mas o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Inicialmente, o relator pontuou que o STF reconheceu como inconstitucional a diferenciação entre casamento e união estável, no RE 878.694

Em seguida, acerca do reconhecimento de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança acerca dos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que a 2ª Seção do STJ já fixou entendimento no sentido de que o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes do falecido apenas se este tiver deixado bens particulares, em caso de regime de comunhão parcial de bens.

Sanseverino ainda explicou que, quando "reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes".

Ele pontuou a interpretação mais razoável deste dispositivo constante no Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil: a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns. O ministro ainda pontuou que a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) e a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos.

E finalizou: "É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão".

Processo: REsp 1617501

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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