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Concessionária River indenizará consumidor em R$ 5 mil por demora no conserto de veículo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a sentença da juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, em atuação na Vara Única de São José de Piranhas, que condenou a Concessionária River a indenizar por danos morais um consumidor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por força da demora excessiva do conserto de seu veículo. A relatoria da Apelação Cível e do Recurso Adesivo nº 0000392-74.2014.815.0221 foi do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.

Segundo com o que consta nos autos, o demandante comprou um veículo Volkswagen Gol, 1.6 MI, ano 2013, modelo 2014, e, depois da compra, contratou seguro com a seguradora Liberty Seguros, tendo se envolvido em um acidente durante a vigência do contrato.

Direcionou, então, o carro acidentado para a Concessionária River da Volkseagen, que só finalizou o serviço de reparação depois de mais de 180 (cento e oitenta) dias. Desta forma, distribuiu a demanda judicial ora noticiada, pugando por uma indenização a título de danos morais e materiais, em face da concessionária responsável pelo conserto do automóvel, bem como da seguradora Liberty Seguros.

A juíza de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação à Seguradora Liberty, por ter ficado demonstrado, nos autos, que ela não concorreu para a demora no conserto do veículo. No entanto, a magistrada Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari condenou a concessionária River a indenizar a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Não concordando com a sentença, a River interpôs recurso de apelação, atribuindo a responsabilidade ao fabricante Volkswagen, que demorou a enviar a peça necessária para que o serviço pudesse ser realizado.

Alegou, também, que o demandante da ação judicial foi previamente informado que a peça demoraria. Como ato contínuo, pediu pelo provimento do recurso, para que os pedidos formulados na inicial fossem julgados improcedentes.

O autor da demanda também recorreu da sentença, pleiteando os danos materiais. Sustentou que teve diversos prejuízos financeiros, mesmo não possuindo comprovantes de tais ônus, no entanto, afirmou que o ordenamento jurídico admite o pedido genérico de danos materiais.

Ao analisar os argumentos da apelação, o juiz-relator falou que o pedido genérico é admitido em casos excepcionais, quando for extremamente difícil a imediata mensuração, o que não é o caso dos autos.

“Ademais, constata-se que o promovente apenas atribuiu um valor aleatório referente a danos materiais, sem qualquer comprovação, detalhamento ou individualização de como chegou a esse valor e a que exatamente ele corresponde”, destacou, concluindo que os danos materiais não restaram comprovados.

Créditos: Reprodução / TV Correio (Youtube)

No mais, Onaldo Rocha de Queiroga afirmou que a demora na remessa das peças por parte da montadora não afasta a responsabilidade da oficina no conserto do veículo. Vislumbrou a responsabilidade solidária da oficina-concessionária e do fabricante.

“Ambos fazem parte da cadeia de fornecedores do serviço prestado no veículo do autor”, entendeu, concluindo que os danos morais restaram configurados pela demora injustificada no conserto do veículo, que restou parado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, ultrapassando os limites de um mero dissabor do quotidiano. (Com informações do TJPB)

Processo: 0000392-74.2014.815.0221 (Acórdão para download)

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