A magistrada substituta Elaine Veloso Marraschi, que responde pela 1ª Vara da comarca de Imbituba, no estado de Santa Catarina, julgou procedente uma ação indenizatória formulada pelo correntista do Banco Bradesco, Moacir João Tomaz, que demonstrou ter havido movimentação bancária em sua conta corrente sem a sua autorização.
O consumidor sem o seu conhecimento e autorização prévia, no mês de janeiro do ano de 2015 identificou transferência na ordem de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) de sua conta bancária para a conta de uma terceira pessoa.
O banco ora demandado, em sua destacou, sustentou que a transferência bancária foi procedida com cartão e senha do demandante da ação judicial sob comento. No entanto, além dessa informação, não trouxe aos autos nenhuma prova concreta de que o requerente realizou a polêmica transação bancária.
O Bradesco, portanto, foi condenado a indenizar o cliente a título de danos materiais, decorrentes da indevida transferência realizada, no valor de R$ 19 mil, acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do evento danoso, além de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título danos morais. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).
Processo: 0301892-73.2016.8.24.0030 (Inteiro teor da sentença para download - clique aqui).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do CPC para:
A)Condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) a título de indenização por danos materiais, com juros de mora, a contar da citação e correção monetária, a contar do desembolso.
B)Condenar o banco réu a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora, a contar da citação e correção monetária, a contar da sentença. Fica o vencido ciente de que deverá pagar o valor da condenação no prazo máximo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, cumprindo, assim, voluntariamente a sentença ou o acórdão, sob pena de multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do Novo CPC (Lei 13.105/15), nos termos do Enunciado 97 do Fonaje.
Sem custas nem honorários, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se, na forma da lei.
Advogados(s): Viviane Janning Prazeres (OAB 18078/SC), Eliane Guedes Brasil Zanin (OAB 30101/SC), Jesiel Lincoln dos Santos (OAB 32346/SC)
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