Por determinação da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) um agente de serviços operacionais da Corsan deve receber R$ 20 mil em indenizaçÕes por danos morais, devido a fraturas e perda de alguns dentes quando, durante o conserto de uma adutora de 600m, um cano d’água explodiu em seu rosto.
Os desembargadores confirmaram parcialmente a sentença do juiz Carlos Henrique Selbach, quando este atuou pela Vara do Trabalho de Alvorada. Porém da indenização por danos morais, o colegiado deferiu ao autor a indenização por lucros cessantes (equivalente à sua remuneração nos três meses em que precisou ficar afastado do trabalho), negada na primeira instância.
Conforme o processo, o acidente ocorreu durante um serviço de manutenção da rede de água, após o rompimento de uma adutora. A empresa deveria ter interrompido o fornecimento de água, mas não o fez. Um cano explodiu e o empregado teve um grave politraumatismo (fratura dos ossos, malares e maxilares), que provocou a extração de alguns dentes e a colocação de implante dentário e duas placas de titânio.
O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, reconheceu a culpa da empresa no acidente. O magistrado mencionou que um documento elaborado pela Cipa (Comissão Interna de Prevenção a Acidentes) demonstra que a empresa não observou a necessidade de cessar o fornecimento de água durante a manutenção realizada pelo autor.
Ele considerou inegável o abalo moral sofrido pelo trabalhador. Segundo Cassou, o acidente “afetou a dignidade e a autoestima do empregado, mormente pela gravidade das fraturas sofridas, bem como da necessária extração de dentes, já que muitos foram quebrados em razão da força com que a água atingiu sua face, sendo evidente a ofensa a diversos direitos da personalidade, especialmente o direito à própria integridade física”.
Em relação à indenização por lucros cessantes, o magistrado entende que o recebimento do benefício previdenciário acidentário não impede a reparação civil decorrente da incapacidade funcional no período do afastamento, pois se tratam de parcelas de natureza jurídica distintas. Citou, no caso, os preceitos do artigo 949 do Código de Processo Civil. “Logo, no interregno de seu afastamento previdenciário, faz jus o trabalhador ao pagamento de lucros cessantes, na medida em que permaneceu privado de seus rendimentos”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime na Quinta Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Rejane Souza Pedra e Manuel Cid Jardon. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
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