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Cônjuge pode adjudicar somente bens divisíveis no curso da execução

Créditos: Utah778 | iStock

A 3ª Turma do STJ, com base no artigo 655-B do CPC de 1973, rejeitou o recurso de uma mulher que, no curso de execução contra seu marido, tentava adjudicar obras de arte que foram penhoradas e avaliadas em R$ 6 milhões, por causa da gestão fraudulenta de uma empresa.

O tribunal de origem considerou os bens indivisíveis. A relatora do caso no STJ destacou que essa decisão não pode ser alterada pela Corte, já que é impossível rever provas em recurso especial (Súmula 7).

Ao rejeitar o recurso, a ministra entendeu que “muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo tribunal de origem”.

Se fossem bens divisíveis, destacou a relatora, poderia ser aplicada a regra do artigo 685-A, §2º, do CPC/73, que possibilita ao cônjuge requerer a adjudicação de bens penhorados se oferecer preço igual ou maior ao da avaliação. Baseada nisso, a ministra destacou o erro de entendimento do tribunal de origem, que afirmou que a lei processual impede o cônjuge casado em comunhão universal de bens de exercer o direito de adjudicar.

Por fim, destacou que a rejeição do recurso se dá pela consideração dos bens como indivisíveis, o que garante, nesse caso, a meação do cônjuge sobre o produto da venda. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1677889 - Ementa (Disponível para download)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. PRÁTICA DE ATOS CONTRÁRIOS AO ESTATUTO
SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PENHORA DE BENS INDIVISÍVEIS. MEAÇÃO. PRODUTO DA ALIENAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Execução proposta em 27/10/2004. Recurso especial interposto em 19/12/2012 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2. O propósito recursal é definir se a recorrente possui o direito de adjudicar bens móveis penhorados no curso de execução proposta em face de seu cônjuge.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
4. A ausência de decisão acerca de dispositivos legais indicados como violados pelo recorrente impede, quanto a eles, o conhecimento do recurso especial.
5. Muito embora seja facultado ao cônjuge do executado requerer a adjudicação de bens penhorados, quando se trata de patrimônio indivisível, como no particular, a meação do cônjuge alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação, conforme decidido pelo Tribunal de origem.
6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
7. Recurso especial não provido.

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.677.889 - RJ (2014/0121430-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : SEBASTIÃO CANTÍDIO DRUMOND RECORRENTE : NORMA TAMM DRUMOND ADVOGADO : FERNANDO SETEMBRINO MÁRQUEZ DE ALMEIDA E OUTRO(S) - RJ031564 RECORRIDO : SEMENGE S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS ADVOGADO : MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA E OUTRO(S) - RJ144825. Data do Julgamento: 22 de maio de 2018.)

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