O Juiz substituto, Luiz Fernando Pereira de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, decidiu que um casal que espera há quatro anos o recebimento de um lote adquirido, seja indenizado pela construtora, em RS 15 mil, em função dos danos morais.
De acordo com os autos (5004060-05.2021.8.24.011), a ré está em mora desde 2017, prazo estipulado contratualmente para a entrega do lote adquirido.
Em contestação e para justificar o expressivo lapso de tempo, a empresa arguiu inocorrência de danos morais e a inexistência de atraso, alegando a chegada da pandemia.
De acordo com o magistrado, “é fato incontroverso, seja por constar expressamente no contrato o dia da entrega, seja, ainda, pelo conteúdo da contestação, da qual se extrai o reconhecimento de que as obras estão “alguns anos atrasadas”.
Ele cita ainda, que, o argumento da pandemia da Covid-19 tampouco se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017, três anos, portanto, antes da conflagração da crise sanitária.
Além da indenização por dano moral, a construtora foi condenada ao pagamento de multa moratória mensal no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, a contar de 1ª de janeiro de 2017, acrescido de juros de 1% e correção pelo índice da poupança.
Também foi determinado que a construtora entregue o imóvel, na forma contratada, em 30 dias. Da decisão, cabe recurso.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Fique por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico no Portal Juristas, siga nas redes sociais: Facebook, Twitter, Instagram e Linkedin. Participe de nossos grupos no Telegram e WhatsApp. Adquira sua certificação digital e-CPF e e-CNPJ na com a Juristas Certificação Digital, entre em contato conosco por email ou pelo WhatsApp (83) 9 93826000
[…] source […]