O Juiz substituto, Luiz Fernando Pereira de Oliveira, da 2ª Vara Cível da comarca de Camboriú, decidiu que um casal que espera há quatro anos o recebimento de um lote adquirido, seja indenizado pela construtora, em RS 15 mil, em função dos danos morais.
De acordo com os autos (5004060-05.2021.8.24.011), a ré está em mora desde 2017, prazo estipulado contratualmente para a entrega do lote adquirido.
Em contestação e para justificar o expressivo lapso de tempo, a empresa arguiu inocorrência de danos morais e a inexistência de atraso, alegando a chegada da pandemia.
De acordo com o magistrado, "é fato incontroverso, seja por constar expressamente no contrato o dia da entrega, seja, ainda, pelo conteúdo da contestação, da qual se extrai o reconhecimento de que as obras estão "alguns anos atrasadas".
Ele cita ainda, que, o argumento da pandemia da Covid-19 tampouco se sustenta, pois a mora persiste desde o início de 2017, três anos, portanto, antes da conflagração da crise sanitária.
Além da indenização por dano moral, a construtora foi condenada ao pagamento de multa moratória mensal no valor de 0,5% sobre o valor do imóvel, a contar de 1ª de janeiro de 2017, acrescido de juros de 1% e correção pelo índice da poupança.
Também foi determinado que a construtora entregue o imóvel, na forma contratada, em 30 dias. Da decisão, cabe recurso.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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