Um consumidor que penou para conseguir livrar-se da indevida pecha de mau pagador será indenizado em R$ 10 mil pela empresa responsável por sua negativação. A decisão foi confirmada pela 6ª Câmara Civil do TJ, em apelação sob relatoria da desembargadora Denise Volpato. Cliente de uma ótica, o cidadão atrasou um pagamento mas logo entabulou acordo para quitação dos valores pendentes, o que cumpriu rigorosamente. A loja, entretanto, não fez sua parte e manteve o nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito por longo tempo.
O estabelecimento, em seu apelo, disse que não recebera a informação de baixa do pagamento. Argumentou ainda que o fato não gerou dano ao cliente, mas tão somente mero dissabor. “Os tribunais superiores já decidiram que não há necessidade de provas do dano em caso de negativação de nome indevida, por se tratar de dano moral presumido”, anotou a desembargadora Volpato. Ela acrescentou que a situação extrapolou o mero dissabor em virtude da privação injustificada do uso do nome perante o mercado de consumo. A decisão foi unânime (Apelação n. 0800059-60.2013.8.24.0064).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)