A primeira decisão de segunda instância contra o trabalho intermitente, novidade da Reforma Trabalhista, saiu em Minas Gerais. O TRT-3 considerou nulo o contrato de um trabalhador do Magazine Luiza por entender que a modalidade não deve ser utilizada para atividades rotineiras e contínuas dentro de uma empresa.
Além da nulidade, o colegiado condenou a empresa ao pagamento das diferenças salariais e das verbas rescisórias, como se o empregado tivesse um contrato regular.
O desembargador relator destacou a licitude do regime intermitente conforme a nova legislação, mas disse que ele deve ser feito somente em caráter excepcional, de modo a evitar a precarização dos direitos do trabalhador. Ele também se aplicaria para a demanda intermitente em pequenas empresas.
Ele afirmou: “Sobretudo, não podendo ser utilizado para suprir demanda de atividade permanente, contínua ou regular. Não é cabível ainda a utilização de contrato intermitente para atender posto de trabalho efetivo dentro da empresa. No caso, como se trata de uma companhia aberta de capital autorizado, cujo objeto social inclui o comércio varejista e atacadista, em geral”.
O magistrado ainda destacou que a redação o artigo 443 da CLT (considera trabalho intermitente independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador) se refere à função exercida pelo trabalhador e não ao caráter da atividade em si. (Com informações do Consultor Jurídico.)
0010454-06.2018.5.03.0097 (ROPS) - Inteiro Teor (Disponível para download)
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