Justiça concede benefício do INSS para dona de casa incapacitada para trabalhos domésticos

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Uma dona de casa/trabalhadora do lar, de 48 anos, obteve na Justiça Federal o direito de receber o benefício do INSS por incapacidade temporária para o trabalho. Para a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina considerou que a atividade de cuidar da própria residência não é diferente das atribuições exercidas pelos demais trabalhadores domésticos protegidos pela Previdência.

A mulher, que é faxineira e precisou interromper os serviços, contribuiu regularmente com o INSS. O benefício deve ser pago desde 23/08/2021, e permanecer ativo por mais 60 dias a contar do julgamento, podendo haver de pedido de prorrogação à Previdência.

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O pedido havia sido negado em primeira instância, com fundamento no parecer médico de que “a autora [a mulher] está apta para exercer trabalhos no âmbito doméstico, em que as atividades podem ser desenvolvidas sem cobrança de horário e produtividade”.

No entanto, após analisar o recurso o juiz federal Jairo Gilberto Schäfe entendeu que o exercício de funções de ‘dona de casa’ “não se limita a atribuições leves de menor comprometimento físico”, destacou.

Para o juiz, “ainda que a trabalhadora nessas circunstâncias tenha maior flexibilidade e liberdade para gerenciar o tempo e organizar suas tarefas, é certo que seu exercício exige plena capacidade de trabalho, à igualdade daquela presente no exercício das demais funções similares protegidas pela seguridade social (trabalhadores domésticos), não sendo legítima desqualificação baseada em estereótipos de gênero, que vulneram os direitos fundamentais como um todo”.

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A decisão da 2ª Turma foi tomada em sessão concluída na última sexta-feira (28) e observou as orientações do Protocolo de Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que se tornou obrigatório em 14 de março deste ano. O documento determina que os tribunais do País levem em conta, nos julgamentos, as condições específicas – com a feminina – das pessoas envolvidas, a fim de evitar preconceitos e discriminação por gênero e outras características.

Schäfer citou, no voto, a obra Julgamento com Perspectiva de Gênero, de Tani Maria Wurster e Clara da Mota Santos Pimenta Alves: “não reconhecer a incapacidade de uma mulher, ou reconhecê-la apenas de maneira parcial, em razão de ela poder ainda desempenhar atividades relacionadas à reprodução social, como afazeres domésticos, caracteriza uma mensagem atentatória aos preceitos de igualdade – tanto em sua dimensão de inclusão quanto de equidade”.

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Acerca de o voto não acolher a opinião médica, o juiz lembrou que o julgador pode “afastar a conclusão do laudo pericial sempre que o conjunto probatório indicar solução constitucionalmente adequada em sentido contrário”. Segundo Schäfer, “no caso concreto, é certo que parte das atividades demandam esforços moderados, notadamente do tronco e membros superiores, exatamente onde se localiza o problema da parte autora, situação esta, que autoriza o reconhecimento da incapacidade laboral”.

A 2ª Turma concluiu que a incapacidade é temporária, pois também foi demonstrada a possibilidade de recuperação.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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