Contratos de cessão de bilheterias da Itapemirim são considerados nulos

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Passagens Aéreas
Créditos: conejota / iStock

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu julgamento de três agravos de instrumento, confirmou as decisões da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferidas pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho. Os pedidos das empresas de transporte rodoviário para a restituição dos módulos de bilheteria cedidos pela Itapemirim pouco antes de sua declaração de falência foram negados. A decisão declarou a nulidade dos contratos de cessão dos guichês, uma vez que foram celebrados sem a autorização judicial necessária.

De acordo com os autos, os guichês foram transferidos para outras empresas de transporte devido à suspensão de várias linhas operadas pelo grupo Itapemirim, que estava em processo de recuperação judicial e buscava reduzir custos. As transações ocorreram antes da falência da empresa.

No entanto, os contratos foram celebrados pelo administrador judicial sem a devida autorização judicial para realizar operações comerciais. O relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, afirmou em seu voto que a administradora foi escolhida em uma assembleia de credores para apresentar um plano de recuperação judicial, e a venda de bens essenciais para o objetivo social, como as posições de vendas de passagens rodoviárias, poderia prejudicar ou inviabilizar a reestruturação e a recuperação das atividades das empresas em recuperação.

O magistrado também ressaltou o valor econômico e operacional das bilheterias nos terminais rodoviários, que podem gerar receitas significativas com a venda de passagens, e a importância de manter essa atividade para as empresas do grupo, seja para sua reabilitação ou para satisfazer os credores. “A autorização judicial necessária teria analisado se as condições praticadas nas cessões dos módulos de bilheteria eram razoáveis e atendiam aos interesses das empresas em recuperação, pouco antes da decretação da falência”, esclareceu. “Considerando que não foi cumprido o requisito legal para a alienação desse ativo intangível importante pelas partes agravadas, a declaração de nulidade das cessões, reconhecida em primeira instância, está correta”.

Os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Referência dos agravos de instrumento: nº 2001562-10.2023.8.26.0000; 2028381-81.2023.8.26.0000; 2030538-27.2023.8.26.0000

(Com informações do TJSP- Tribunal de Justiça de São Paulo)

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