Crime de redução à condição de escravo caracteriza-se pelas condições degradantes de trabalho

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O TRF1 apreciou denúncia do Ministério Público Federal contra três homens acusados do crime de redução a condições análogas à de escravo por submeterem trabalhadores rurais a condições degradantes de trabalho, endividamento por aquisição de instrumentos de trabalho e mercadorias de subsistência.

Na denúncia, consta que uma equipe de Auditores Fiscais do Trabalho, juntamente com representantes da Polícia Federal, realizou uma fiscalização na Fazenda Vitória (Município de Carutapera/MA) e constatou a presença de 41 trabalhadores em condições degradantes. Os empregados foram obrigados a pagar as passagens de ônibus e diárias de hotel, cujos valores foram anotados para posterior cobrança.

Segundo o relatório dos auditores fiscais, os trabalhadores ficavam em alojamentos de madeira, com piso de chão batido coberto por lona plástica preta e palha de babaçu. Não havia instalações sanitárias ou energia elétrica, sendo precárias as condições de higiene e segurança.

condições degradantes de trabalho
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Inicialmente, a denúncia foi encaminhada ao Juízo Federal da 2ª Vara da SJMA, que declinou da competência para o TRF1 pelo réu possuir foro privilegiado em função da posse no cargo de Deputado Estadual.

O relator do processo no tribunal começou por destacar a Convenção da Organização Internacional do Trabalho de combate ao trabalho forçado ou obrigatório. Disse que uma jornada exaustiva, que esgota o trabalhador física e mentalmente diante da ausência de descanso entre as jornadas, não é aceitável. No mesmo sentido, condenou as condições degradantes e desumanas de trabalho, em que não há o mínimo aceitável para o trabalho, para a moradia, higiene e alimentação.

Sobre o endividamento, destacou que é muito comum na zona rural brasileira, locais em que o trabalhador é obrigado a comprar cesta básica dentro do próprio estabelecimento, por valor superior ao praticado no mercado. Isso aprisiona o empregado à sua dívida, que trabalha somente para quitá-la.

condição de escravo
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Apesar das considerações sobre a “condição análoga à de escravo” e a comprovação da materialidade delitiva, o relator Ney Bello entendeu que a participação do réu não ficou suficientemente comprovada. Por fim, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva aos delitos praticados pelo outro réu diante da previsão de redução dos prazos prescricionais pela metade (art. 115 do CP). (Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.)

Processo nº: 0008810-71.2015.4.01.0000/MA

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