Ação penal em desfavor de Dario Messer não será suspensa
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu o pedido de liminar em recurso em habeas corpus para suspender a ação penal em desfavor de Dario Messer, conhecido amplamente como o “doleiro dos doleiros”, preso preventivamente desde o mês de julho deste ano, em decorrência de desdobramentos da Operação Lava Jato.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), Dario Messer e outros doleiros constituíram, financiaram e integraram organização criminosa que tinha por objetivo a prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, de evasão de divisas e corrupção ativa e passiva, bem como lavagem de recursos financeiros auferidos desses ilícitos penais e dos recursos usados no pagamento de vantagens indevidas a agentes públicos.
A defesa do doleiro impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) para que fosse reconhecida a inépcia da denúncia do Ministério Público Federal, no entanto, o pedido foi indeferido com base no entendimento de que a acusação contra o paciente está detalhada, sendo compreensível tanto para a defesa técnica como para a autodefesa do mesmo.
No recurso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o doleiro Messer pediu a concessão de liminar para suspender a ação penal até que fossem julgadas as preliminares de nulidade, principalmente a inépcia da denúncia, por ausência dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), por ter afirmado, que haveria prejuízo à realização da ampla defesa.
Sem ilegalidade
Em sua decisão no Habeas Corpus, o presidente do STJ atestou que, em juízo de cognição sumária, inexiste flagrante ilegalidade no caso que justifique o deferimento da liminar em regime de plantão.
De acordo com o ministro João Otávio Noronha, no caso ora noticiado, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2a. Região consignou que a denúncia atendeu aos requisitos do artigo 41 do CPP, “de modo a expor, de forma clara e precisa, os fatos delituosos, bem como as circunstâncias em que foram praticados, além de relatar a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes, permitindo o exercício dos consectários da ampla defesa”.
Por julgar que o pedido se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, o ministro Noronha destacou que a análise mais profunda da matéria deve ser reservada ao órgão competente no julgamento definitivo do recurso – a Quinta Turma do STJ.