A decisão da 2ª Turma determina o retorno dos autos ao juízo da 21ª Vara do Trabalho de Brasília a fim de dar prosseguimento à execução da dívida trabalhista para pagamento da trabalhadora que teve seu processo transitado em julgado em 2018. O caso foi julgado durante a análise de um agravo
de petição, recurso interposto pela trabalhadora depois que seu processo de execução foi declarado prescrito no final de 2021, anos depois de terminado o prazo da intimação para que ela apresentasse a carteira de trabalho e manifestasse interesse na execução.
No acórdão, o magistrado narra que a trabalhadora havia sido intimada a apresentar, em até cinco dias, a CTPS para que fossem registradas anotações proferidas na sentença da 21ª VT. A intimação também determinava que a parte manifestasse interesse em iniciar o processo de execução do montante arbitrado na decisão judicial. A pena para o descumprimento dessas determinações foi o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente está prevista no artigo 11-A da CLT. O normativo impõe a contagem de um prazo de dois anos para prescrição do processo de execução trabalhista quando há descumprimento de determinação judicial. No entendimento do relator, o cumprimento da execução “transcende à esfera unicamente privada da parte ganhadora do processo”.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado observa que só há prescrição intercorrente quando o titular do direito não age em situações em que somente ele pode atuar. Com base na doutrina sobre o tema, o desembargador Mario Caron concluiu que a entrega da carteira de trabalho para registros não constitui ato essencial ao início da fase de liquidação e posterior execução.
“Como é possível constatar pelo ato judicial que deflagrou a nova fase processual após o trânsito em julgado, não houve nenhum comando de caráter personalíssimo a ser praticado pela credora trabalhista e tanto isso é verdade que o magistrado determinou o encaminhamento dos autos ‘ao cálculo’ tão logo cumpridas as obrigações de fazer (assinatura da CTPS). Diante dessa constatação, não vejo como obstaculizar o cumprimento de um título executivo judicial constituído há anos, se tal não está a depender da atuação exclusiva da parte demandante”, pontuou.
Os desembargadores da 2ª Turma decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto divergente do desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, que relatou o acórdão do colegiado.
(Bianca Nascimento)
Processo nº 0001544-97.2016.5.10.0021
(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região)