Revertida justa causa aplicada a motorista de ônibus que cometeu infrações de trânsito

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Créditos: Syda Productions/Shutterstock.com

Um motorista de ônibus foi demitido por justa causa após cometer infrações de trânsito, mas conseguiu reverter a decisão para uma rescisão sem justa causa. Como resultado, a empresa terá que pagar as verbas relacionadas a essa forma de rescisão.

A decisão foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que parcialmente reformou a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana.

De acordo com os desembargadores, apesar das infrações de trânsito serem consideradas graves, a dispensa por justa causa foi desproporcional, já que o motorista não teve outras ocorrências durante seus 18 anos de trabalho.

O motorista se envolveu em um acidente de trânsito em agosto de 2021, mas não foi considerado culpado. No entanto, durante a investigação, imagens mostraram que ele cometeu outras infrações de trânsito, como falar ao celular enquanto dirigia e ultrapassar em linha contínua na travessia de uma ponte, que são consideradas gravíssimas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

A empresa, então, optou por demitir o trabalhador por desídia no desempenho das atividades e por indisciplina, que são hipóteses previstas pela CLT para a despedida por justa causa.

Em primeira instância, o juiz de Uruguaiana concordou com a decisão da empresa, considerando a falta cometida pelo motorista grave o suficiente para justificar a justa causa.

No entanto, a relatora do caso na 8ª Turma do TRT-4, desembargadora Luciane Barzotto, argumentou que, apesar da gravidade das infrações, o motorista não teve sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa, já que as infrações somaram apenas 14 pontos perdidos, e são necessários 40 para a suspensão da carteira de motorista de quem exerce atividade remunerada.

Além disso, a magistrada destacou que, em seus 18 anos de serviço, o motorista nunca sofreu punições disciplinares. O entendimento foi unânime no colegiado.

A empresa apresentou um recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, que ainda não decidiu se o apelo será admitido ou não.

(Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região).

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