A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar provimento à apelação da União em um caso que envolve a reintegração de uma servidora pública gestante ao cargo em comissão que anteriormente ocupava. A sentença favorável à servidora também assegurou sua estabilidade provisória durante o período da gestação e até cinco meses após o parto. Além disso, a União foi condenada a pagar as remunerações a que a autora teria direito desde a data de sua exoneração.
A União argumentou que, no momento da exoneração da servidora, nem ela nem seu superior hierárquico tinham conhecimento de sua gravidez, portanto, não havia motivo para garantir estabilidade ou efetuar qualquer pagamento de indenização. No entanto, o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, destacou que a proteção da trabalhadora gestante é um direito essencial que visa amparar tanto a mãe quanto o nascituro durante todo o período da gestação, incluindo a licença-maternidade.
O magistrado ressaltou que a jurisprudência tem sido clara ao afirmar que as servidoras públicas civis contratadas de forma precária, mesmo não tendo direito à permanência no cargo em comissão de acordo com o artigo 35, inciso I, da Lei nº 8.112/90, têm direito à indenização durante o período que compreende desde o início da gestação até o quinto mês após o parto.
Conforme o relator do processo (0046691-38.2013.4.01.3400), “para efeito de acesso a essa inderrogável garantia social de índole constitucional basta a confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez, independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador, mesmo quando pactuada em sede de negociação coletiva”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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