A decisão é da 11ª Vara Cível Federal da 3ª Região.
O juiz da 11ª Vara Cível Federal da 3ª Região determinou que a Receita Federal dê acesso a advogado a documentos de denúncia anônima que gerou multa empresa que ele representava. Para ele, “a negativa de vista de documentos que possibilitem a defesa dos clientes do advogado mostra-se incompatível com o texto do artigo 7º, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, bem como com os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa previstos na Constituição Federal”.
No caso, duas empresas, seus sócios e administradores foram autuados pela Receita Federal. No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a defesa não conseguiu acesso aos documentos da denúncia anônima que motivaram as autuações. A Receita afirmou que o acesso violaria a prerrogativa da Administração Pública de delimitar o acesso a informações que entenda sigilosas.
Diante da conduta, as empresas impetraram mandado de segurança na Justiça Federal, pedindo que a Receita entregasse os documentos referentes às empresas, a íntegra da denúncia e seus documentos. O órgão se defendeu dizendo que as informações eram sigilosas e que as informações de terceiros devem ser preservadas.
O juiz confirmou a liminar, atendendo parcialmente aos pedidos das empresas e garantindo o acesso aos documentos da denúncia. Nos embargos declaratórios, esclareceu que as restrições seriam somente a informações de terceiros ou atividades de fiscalização ainda em curso.
A seccional paulista da OAB apoiou o mandado de segurança.
Para o advogado das empresas, “A decisão é um marco importante na proteção das prerrogativas dos advogados e da efetividade dos princípios da ampla defesa e do contraditório, mesmo em procedimentos administrativos que envolvem investigações por parte do Poder Público. Não faz sentido que o Estado possua mais informações do que o contribuinte que esteja submetido a um procedimento fiscalizatório. A paridade de armas é essencial para que haja efetividade na defesa e que o contraditório não seja apenas burocrático e formal”. (Com informações do Consultor Jurídico.)