A 1ª Seção do STJ limitou ao valor nominal estabelecido na portaria de anistia a execução oriunda de mandado de segurança. Para o tribunal, em execução de mandado de segurança em benefício de anistiado político, a inclusão de juros de mora e correção monetária depende de decisão expressa que a determine. Em caso de afastamento expresso ou omissão, não se pode incluí-los na fase executiva, salvo em ajuizamento de ação autônoma que discuta tais encargos.
No caso, o relator citou posicionamento do STF que prevê o acréscimo desses encargos em fase de conhecimento, mas não à fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
O acórdão da Primeira Seção destacou, de forma expressa, que, no caso, o direito líquido e certo se restringia ao “reconhecimento da omissão da autoridade impetrada em providenciar o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica”. Por isso, o colegiado entendeu que os encargos poderiam ser buscados em ação autônoma. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo: ExeMS 18782