O ministro Dias Toffoli, no exercício da Presidência do STF, afastou a proibição de contato da deputada Cristiane Brasil com os demais investigados por acreditar que a convenção nacional do PTB é imprescindível ao exercício do mandato parlamentar.
A deputada é investigada no STF por suposta “comercialização indevida de registros sindicais em Secretaria pertencente ao Ministério do Trabalho”. O ministro Edson Fachin, relator do Inquérito (INQ) 4671, tinha proibido a parlamentar de manter contato com outros investigados no processo. Por isso, Cristiane ingressou com a Ação Cautelar (AC) 4392.
Toffoli observou que as cautelares impostas por Fachin poderiam ser flexibilizadas em casos como esse, desde que houvesse justificativa prévia nos autos. Ele salientou que a presença da deputada na convenção se limitará ao tempo de duração do evento partidário.
Além disso, Cristiane Brasil deverá cumprir uma série de outras medidas, como subscrever declaração de que não teve contato particular com os investigados no INQ 4671 e com servidores do Ministério do Trabalho, e apresentar em 72 horas um relatório escrito sobre sua permanência na convenção, para demonstrar a correlação entre sua participação e o desempenho das funções parlamentares e atividades político-partidárias.
O ministro destacou que, “considerando que o ministro-relator, ao impor a medida restritiva de liberdade, expressamente ressalvou a possibilidade de contato entre os investigados quando imprescindível ao exercício do mandato, e que recentemente o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente ao deferimento de pedido similar, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido, condicionada à observância das mesmas cautelas outrora estabelecidas”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)
Processo relacionado: AC 4392
DECISÃO
“(…) Sendo esse o contexto, defiro o pleito formulado pela parlamentar ora requerente (fls. 158/159), fazendo-o com apoio nos fundamentos expostos pela douta Procuradoria-Geral da República (…). Autorizo, desse modo, a Deputada Federal Cristiane Brasil Francisco a participar da reunião da Executiva Nacional do PTB, a ser realizada, no dia 18/07/2018 (amanhã), no horário e local indicados no edital de convocação publicado no DOU de 06/07/2018 (fls. 160), limitando a sua presença, unicamente, ao período compreendido entre o início e o encerramento do evento partidário em questão, observadas as demais restrições de ordem cautelar impostas a essa congressista, vedadas conversas particulares e encontros reservados com os demais investigados no Inq 4.671/DF e, também, com servidores do Ministério do Trabalho. A congressista em questão deverá apresentar, no prazo de 72 horas, relatório escrito concernente ao lapso temporal, às circunstâncias e à sua permanência no evento noticiado na petição a fls. 158/159, em ordem a demonstrar a precisa correlação entre a sua participação na reunião partidária e o desempenho das funções parlamentares e das atividades político-partidárias. A Deputada Federal Cristiane Brasil Francisco deverá subscrever, ainda, sob as penas da lei (Código Penal, art. 299), declaração de que, no curso do encontro partidário precedentemente referido, não manteve conversas particulares nem encontros reservados com os demais investigados no Inq 4.671/DF e, também, com servidores do Ministério do Trabalho. Dê-se ciência desta decisão ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República em exercício. Publique-se.”
(STF, AC 4392 PROCESSO FÍSICO PÚBLICO NÚMERO ÚNICO: 0072211-18.2018.1.00.0000 AÇÃO CAUTELAR Origem: DF – DISTRITO FEDERAL Relator Atual: MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL ADV.(A/S) SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS AUTOR(A/S)(ES) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA. Data do julgamento: 17 de julho de 2018.)
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.
Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.
Usamos cookies em nosso site para fornecer a experiência mais relevante, lembrando suas preferências e visitas repetidas. Ao clicar em “Aceitar”, concorda com a utilização de TODOS os cookies.
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these cookies, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may have an effect on your browsing experience.
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. This category only includes cookies that ensures basic functionalities and security features of the website. These cookies do not store any personal information.
Any cookies that may not be particularly necessary for the website to function and is used specifically to collect user personal data via analytics, ads, other embedded contents are termed as non-necessary cookies. It is mandatory to procure user consent prior to running these cookies on your website.