O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal Daniel Eduardo Branco Carnacchioni condenou o DF a indenizar um casal que perdeu o feto no final da gestação, por falha na prestação do serviço. A mãe estava com 36 semanas quando buscou atendimento na rede pública de saúde.
Conforme o relato da paciente, que foi diagnosticada com diabetes mellitus gestacional, mesmo diante do quadro de gravidez de alto risco, não foram realizados todos os exames e procedimentos necessários para verificar o estado de saúde dela e do bebê. Conta ainda que recebeu alta de forma indevida em três situações. Defende que houve negligência médica dos profissionais da rede pública que a atenderam, o que resultou na morte fetal do filho com 36 semanas e cinco dias. Ela e o marido pedem para ser indenizados pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o poder público do Distrito Federal afirma que não houve erro por parte da equipe médica. Relata que não havia indicação para internação da autora, uma vez que os níveis glicêmicos estavam adequados na 35º semana. Defende que se trata de caso fortuito e que não pode ser responsabilizado.
Ao analisar o processo (0704900-27.2021.8.07.0018), o magistrado destacou que o laudo pericial concluiu que “as inadequações de condutas da equipe médica” possuem relação com a morte do filho dos autores. De acordo com o laudo, houve falha assistencial do Hospital Regional de Santa Maria ao dar alta hospitalar à autora. O perito apontou ainda que “a adequada prestação de assistência médico-hospitalar poderia (…) reduzir a probabilidade de evolução desfavorável, como a ocorrida”.
Para o juiz, a falha na prestação do serviço foi a causa do óbito, o que impõe a obrigação de indenizar. “A perda de nascituro em virtude da falha na prestação do serviço médico, ao não aplicar as técnicas necessárias para proteção da vida, causa abalo aos direitos da personalidade da parte autora, bem como afronta à sua dignidade, o que resulta no dever do réu ao pagamento dos danos morais”, disse.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 40 mil para mãe e de R$ 25 mil para o pai.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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