O Distrito Federal foi condenado a indenizar dois filhos de um idoso que faleceu por falha na prestação do serviço médico. O paciente faleceu dois dias depois de ser diagnosticado com apendicite. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
Consta no processo (0700901-66.2021.8.07.0018) que o pai dos autores, à época com 68 anos, procurou atendimento médico na Unidade Básica de Saúde de Águas Claras no dia 06 de novembro de 2020. Relatam que, após análise preliminar, o pai foi encaminhado para emergência do Hospital Regional de Taguatinga, onde foi constatado apêndice em processo inflamatório.
Os autores contam que foi solicitada uma sala no centro cirúrgico, mas que não havia disponibilidade. Afirmam ainda que o pai não conseguiu transferência para outra unidade de saúde e faleceu no dia 08 sem realizar o procedimento. Os autores defendem que houve negligência do HRT e pedem para ser indenizados.
O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou que o atendimento médico prestado ao paciente foi regular e realizado dentro das possibilidades. Alega que os autores não provaram que houve omissão do Estado. Ao julgar, o magistrado destacou que, no caso, as provas mostram que houve falha na prestação do serviço médico.
O juiz pontuou que o laudo pericial concluiu que “as inadequações de condutas da equipe hospitalar guardam nexo de causalidade com o agravamento do quadro clínico”, o que resultou em morte do pai dos autores. Entre as inadequações apontadas pelo laudo, está a demora tanto na cirurgia de emergência quanto na transferência para hospital com centro cirúrgico disponível.
O magistrado explicou que a morte do pai em razão de negligência médica caracteriza dano moral passível de indenização. “Com efeito, a perda de genitor em virtude da falha na prestação do serviço médico, ao não aplicar as técnicas necessárias para proteção da vida, causa abalo aos direitos da personalidade da parte autora, bem com afronta à sua dignidade, o que resulta no dever do réu ao pagamento dos danos morais”, registrou.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar, a cada um dos dois autores, a quantia de R$ 25 mil por danos morais. O réu terá ainda que pagar o valor de R$ 1.950,00 de danos materiais, referente ao que foi gasto com funeral.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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