Convocação para matrícula em instituição de ensino superior deve ser com antecedência em diversos meios de comunicação

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Estudante consegue na Justiça o direito a matrícula na faculdade mesmo sem concluir o ensino médio
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Estudante aprovada na 2ª chamada da lista de espera do Sistema de Seleção Unificada (Sisu) ingressou com ação na Justiça Federal, após ter a matrícula na Universidade Federal do Piauí (UFPI) recusada por perda de prazo.

Conforme os autos, a candidata foi convocada exclusivamente por meio eletrônico, tendo o intervalo de um dia útil entre a convocação e a data de matrícula na Universidade. Com base nisso, a estudante alegou que o prazo estabelecido foi insuficiente e requereu o direito de se matricular para o curso ao qual fora aprovada.

No entendimento da 6ª Turma do TRF1 a autora faz jus à matrícula na instituição com base no art. 26, § 2º, do Código de Processo Administrativo, que dispõe que a intimação do interessado deve observar a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. Segundo o Colegiado a internet não pode ser utilizada como único instrumento de comunicação para realização de matrícula em instituição de ensino superior, tendo em vista que o meio não é acessível à boa parte da população brasileira, principalmente à de baixa renda.

Com informações do Tribunal Regional Federa da 3ª Região

Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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