A 1ª Câmara de Direito Público do TJ reconheceu, ex officio, a ocorrência de coisa julgada para declarar extinto processo, sem resolução do mérito, que tratava da exclusão de um policial militar das fileiras da corporação, após seu envolvimento na cobrança de R$ 4 mil em propina para deixar de efetuar um termo circunstanciado contra casa de jogos ilegais, assim como de apreender máquinas de apostas eletrônicas encontradas no local.
“(Diante da) existência de decisão de mérito transitada em julgado acerca da legalidade da demissão, (há) impossibilidade de rediscussão”, registrou a ementa do acórdão, de lavra do desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
Em decisão seguida de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador, houve a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação do policial ao pagamento integral das custas, assim como de honorários. A análise do apelo interposto pelo Estado, assim como do reexame necessário, restou prejudicada (Apelação Cível n. 0002853-84.2011.8.24.0023 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO C/C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO DO ATO QUE EXCLUIU O AUTOR DA CORPORAÇÃO. SOLDADO QUE, EM UMA CASA DE JOGOS ILEGAIS, EXIGIU PROPINA PARA NÃO EXERCER SEU DEVER COMO SD PM DE LAVRAR TERMO CIRCUNSTANCIADO PELA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO PENAL, BEM COMO PARA NÃO APREENDER MÁQUINAS DE APOSTAS ELETRÔNICAS. APELO DO ESTADO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO TRANSITADA EM JULGADO ACERCA DA LEGALIDADE DA DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. EXEGESE DO ART. 502 E 508 DO NOVO CPC. VEREDITO REFORMADO. “Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados” (STJ, Resp n. 1029207/ES, Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 02/12/2014). (TJSC, Apelação Cível nº 2010.078731-6, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi, j. 13/08/2015). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. V, DA LEI Nº 13.105/15. RECURSO DO ESTADO E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJSC, Apelação n. 0002853-84.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 27-09-2016).