Em decisão cautelar, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da Lei estadual 1.453/2021, de Roraima, que institui o Licenciamento para a Atividade de Lavra Garimpeira no Estado. A decisão a ser submetida a referendo do Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6672, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.
De acordo com o partido, a norma afronta o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que permite a utilização de mercúrio nos serviços de lavra garimpeira. A Rede argumenta que o procedimento de licença de operação única para autorização da atividade, ao dispensar a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), contraria as normas federais que admitem o licenciamento simplificado apenas para atividades de baixo impacto.
Na ação, o partido ressalta que a autorização para o uso do mercúrio na atividade de lavra garimpeira representa retrocesso em relação aos consensos mínimos estabelecidos em nível internacional. Afirma, ainda, que o Conselho Indígena de Roraima e outras 39 instituições se manifestaram contra a aprovação, em razão dos impactos sobre o meio ambiente e a qualidade de vida das populações indígenas e não indígenas, em razão da poluição dos rios e dos peixes e da destruição da biodiversidade local pela degradação das florestas, rios, lagos e igarapés.
O ministro Alexandre de Moraes considerou plausíveis os argumentos apresentados pelo partido, no sentido de que a norma estadual destoa do modelo federal de proteção ambiental, representando afronta à competência da União para estabelecer normas gerais sobre a temática.
Na decisão, ele ressaltou que a Constituição Federal de 1988 consagrou como obrigação do Poder Público a defesa, preservação e garantia de efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Moraes destacou ainda que a Lei 6.938/1981 elegeu o licenciamento como relevante instrumento de política ambiental, conferindo competência ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.
A expedição de licenças ambientais específicas para as fases de planejamento, instalação e operacionalização de empreendimentos potencialmente poluidores representa, segundo o ministro, uma cautela necessária para a efetividade do controle exercido pelo órgão ambiental competente.
“O meio ambiente deve, portanto, ser considerado patrimônio comum de toda a humanidade para garantia de sua integral proteção, especialmente em relação às gerações futuras, direcionando todas as condutas do Poder Público estatal no sentido de integral proteção legislativa”, concluiu o relator.
Com informações do do Supremo Tribunal Federal
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