Relativização do princípio da autonomia dos títulos de crédito vinculados a contratos

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Vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade

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Créditos: djedzura / iStock

Segundo o Superior Tribunal de Justiça a vinculação da nota promissória a um contrato retira-lhe a autonomia de título cambial, mas não a sua executoriedade, desde que a avença seja liquida, certa e exigível. Jurisprudência em Teses – Edição nº 56.

Este posicionamento consta dos seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FIRMADA EM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. 1. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AGRAVO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 1.042 DO NCPC. FUNDAMENTO INATACADO. 2. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 3. AGRAVO DESPROVIDO

1.Os agravantes não trazem argumentos válidos capazes de infirmar a referida decisão monocrática, limitando-se a repisar as mesmas alegações apresentadas nos recursos anteriores acerca da questão de fundo, sem enfrentar, de forma concreta, o óbice apontado na decisão agravada, circunstância que inviabiliza a análise do presente agravo interno.

2.A dívida representada por título de crédito extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza, que somente serão afastadas se o devedor provar a inexistência de negócio subjacente a embasá-lo.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1293940/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1.Descabe falar em ausência de prestação jurisdicional pela Corte de Justiça que analisa, ponto a ponto, as alegações suscitadas na apelação, inclusive com exposição em tópicos das razões de decidir.

2.De acordo com o art. 330, I, do Código de Processo Civil é facultado ao juízo julgar antecipadamente a lide, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. O art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. A inversão do decidido pela instância ordinária esbarra no óbice sumular n. 7 desta Corte.

3.Caso em que a execução foi movida com fundamento em novação, consistente em contrato de quantia certa contra devedor solvente, o qual foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e não nota promissória, tida pelo recorrente como prescrita, circunstância que respalda a sua executoriedade, nos termos do art. 585, II, do CPC.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 813.566/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)

Direito
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Antonio Evangelista de Souza Netto
Antonio Evangelista de Souza Netto
Juiz de Direito Titular de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Doutor e mestre em Direito pela PUC/SP. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutorando em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP.

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