A 2ª Câmara Civil do TJ manteve condenação do Shopping Center Iguatemi Florianópolis a indenizar um motoboy em R$ 10 mil, a título de danos morais, por conta de agressões impostas ao consumidor e praticadas em suas dependências após confundi-lo com um assaltante. Em passeio pelo local, acompanhado por dois amigos, o rapaz foi abordado e agredido por funcionários do empreendimento. Ele só foi liberado pela equipe de segurança após verificado o equívoco. O motoboy registrou boletim de ocorrência.
Em apelação, o shopping alegou culpa exclusiva de terceiros ao afirmar que as agressões ocorreram fora de suas dependências, praticadas por policiais militares à paisana, sem nenhum vínculo com o estabelecimento. Acrescentou que seus seguranças atuaram apenas para apaziguar a situação. O desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, fez questão de registrar, conforme fotos e laudo médico anexados aos autos, que as agressões incluíram golpes, chutes, pontapés e pressão de revólver no pescoço. Além disso, anotou, o estabelecimento não apresentou as imagens das câmeras de segurança no dia do incidente em juízo, o recorrente alegou que as fitas foram reaproveitadas para novas gravações.
“Importante ressaltar que não se discute, aqui, a impossibilidade de o estabelecimento oferecer garantia absoluta à incolumidade dos frequentadores. (…) Ademais, de acordo com os depoimentos colhidos na audiência, as agressões contra o autor teriam sido motivadas pelo fato de ele ter sido confundido com um assaltante. Dessa forma, conclui-se que também se aplica ao caso o disposto no art. 187 do Código Civil, uma vez que, no exercício de suas funções, os seguranças agiram com manifesto abuso de direito, configurando, assim, o ato ilícito”, concluiu Beber. A decisão foi unânime (Apelação n. 0023812-81.2008.8.24.0023).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRESSÃO PERPETRADA POR SEGURANÇAS DE SHOPPING CENTER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. 1 – RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR. AUTOR AGREDIDO POR SEGURANÇAS NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTABELECIMENTO RÉU. TESE DEFENSIVA QUE SUSTENTA LESÕES PRATICADAS, UNICAMENTE, POR TERCEIRO, POLICIAL MILITAR. DESACOLHIMENTO. PROVA COLHIDA NOS AUTOS QUE DEMONSTRA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. PARTICIPAÇÃO DE SEGURANÇAS DO SHOPPING NA OCORRÊNCIA, QUE TERIAM CONFUNDIDO O DEMANDANTE COM UM ASSALTANTE. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO (ARTS. 186 E 187 DO CÓDIGO CIVIL). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO SHOPPING PELOS ATOS DE SEUS FUNCIONÁRIOS (ART. 932, III E 933 DO CÓDIGO CIVIL). OFENSA À HONRA, À INTEGRIDADE FÍSICA E À DIGNIDADE DO DEMANDANTE. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. “A culpa pelos atos ilícitos praticados por vigilante em estabelecimento comercial como o do réu, um Shopping Center de grande porte, pode ser imputada a este, na medida em que a responsabilidade pela contratação de seus funcionários e supervisão de suas atitudes sobre ele recaem. Havendo ofensa à integridade física ou moral de usuário do estabelecimento comercial – e portanto consumidor -, praticada por agente que deveria justamente zelar pela integridade dos clientes, inescusável é o dever de reparação moral pelos danos causados.” (Apelação Cível n. 2010.046092-2, de Blumenau, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 14-7-2011). 2 – QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA INFERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CORTE, LEVANDO-SE EM CONTA AS CARACTERÍSTICAS DAS PARTES E A GRAVIDADE DAS AGRESSÕES SOFRIDAS PELO REQUERENTE. TODAVIA, VALOR MANTIDO, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE APELO POR PARTE DO AUTOR. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EFETUADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PLEITO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0023812-81.2008.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13-10-2016).