Autora receberá R$ 10 mil por danos morais.
Uma emissora de rádio e dois locutores deverão indenizar uma mulher em razão de ofensas proferidas durante programa. A decisão, da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença da juíza Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha, da 1ª Vara de Orlândia, que fixou ressarcimento em R$ 10 mil, a título de danos morais.
Consta dos autos que durante a apresentação do programa, os locutores teriam proferido palavras de baixo calão contra a autora, causando-lhe dano moral passível de reparação.
Ao julgar o recurso, o desembargador Mauro Conti Machado afirmou que a sentença decidiu de forma correta a questão e negou provimento ao recurso. “Não há como deixar de ler a transcrição do programa e verificar a lisura da r. sentença proferida, a qual extraiu trechos do referido documento, com mensagens de ofensa expressa ao autor, desmerecendo aqui nova transcrição, posto que o dano moral aqui existente, transborda o mero aborrecimento do cotidiano e é fonte de abalo moral.”
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores Alexandre Lazzarini e Costa Netto.
Processo: Apelação nº 0001752-13.2010.8.26.0404 – Acórdão
Autoria: Comunicação Social TJSP – JN
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Ementa:
Apelação. Indenização por danos morais. Ofensas veiculadas em programa de rádio. Comprovação através de documentos juntados aos autos, que não restaram afastados pelas razões recursais. Fixação dos danos morais correta. Correção monetária e juros moratórios corretamente fixados. Sentença mantida. Recurso improvido (Relator(a): Mauro Conti Machado; Comarca: Orlândia; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/01/2017; Data de registro: 10/01/2017)