Por unanimidade, foram declaradas inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) leis dos estados de Sergipe (SE) e Mato Grosso (MT) que conferem porte de arma de fogo a procuradores estaduais e agentes socioeducativos, respectivamente. As decisões se deram no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI6 975) (SE) e (ADI 7269) (MT), ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República.
O relator, ministro Edson Fachin, em seu voto citou a jurisprudência do STF de que normas estaduais não podem conceder porte de arma a essas categorias e ressaltou, que o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003) afasta de forma expressa a competência legislativa dos estados e dos municípios sobre a matéria.
No caso da lei de Mato Grosso, Fachin observou, ainda, que o porte de arma de fogo para agentes de segurança socioeducativos contraria as disposições constitucionais de proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. A seu ver, a medida reforça a ideia equivocada de que as medidas socioeducativas têm caráter punitivo, “quando, na verdade, são de cunho educativo e preventivo”.
As normas invalidadas são o artigo 88, inciso VII, da Lei Complementar 27/1996 de Sergipe e a Lei 10.939/2019 de Mato Grosso.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF)
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