Em uma decisão recente, publicada em 15/02, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou um recurso da defesa de uma vítima de violência doméstica, ao determinar que a esfera criminal não é competente para decidir sobre pedidos de medida protetiva de auxílio-aluguel. A defesa buscava que a Vara da Violência Doméstica e Familiar do domicílio da vítima decidisse sobre o pedido, introduzido no Artigo 23, VI, da Lei Maria da Penha em setembro de 2023.
Segundo a decisão da 4ª Câmara, as varas especializadas em violência doméstica e familiar contra a mulher têm competência exclusivamente para questões de natureza criminal. Dessa forma, como o auxílio-aluguel é uma medida de natureza assistencial, cuja competência de pagamento cabe aos estados e municípios, a câmara entendeu que não cabe à vara da violência doméstica decidir sobre o assunto.
A advogada Beatriz Vendramini Rausse, Sócia da Borguezi e Vendramini Advogadas, especialista em direito das mulheres, levanta a questão sobre qual seria o juízo competente para decidir sobre um tema de tamanha importância para as vítimas de violência doméstica.
“A discussão mora justamente aí, estamos tentando entender quem será competente, já que o juiz da vara de violência doméstica e familiar não o é. Tudo o que a decisão esclareceu é de que a seara criminal não é competente para decidir sobre esse pedido de medida protetiva de auxílio-aluguel”.
A advogada explica ainda, que “a Lei Maria da Penha determina, em seu Artigo 14, que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. E vai além: determina em seu Artigo 23, VI, que poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 (seis) meses. Ou seja, pela interpretação dos dois artigos chega-se a conclusão de que o juiz da vara de violência doméstica e familiar, quando ela existir, pois não são todos os fóruns que possuem essa vara, será competente para apreciação dos pedidos de medida protetiva de auxílio-aluguel”, esclarece.
“O juiz da Fazenda Pública tem competência para julgar todas as causas cíveis em que figurem como parte o estado e os municípios. Então, considerando que quem vai pagar o auxílio-aluguel é o estado, até que faz sentido, em uma análise preliminar, que o pedido de auxílio-aluguel seja protocolado na Vara da Fazenda Pública”, esclarece.
Na visão da especialista, o pedido em questão não é apenas por auxílio-aluguel, mas sim por uma medida protetiva desencadeada por violência doméstica, destacando sua natureza de gênero, dado que afeta mais mulheres. A Lei Maria da Penha estabelece juizados especializados em violência doméstica e familiar contra a mulher, capacitados para lidar com questões relacionadas a esse fenômeno, tanto cíveis quanto criminais.
E continua: “com a devida vênia ao decidido, entendemos que o Juiz da Fazenda Pública não teria competência, pois mesmo que o pedido envolva o estado, por ser essa uma matéria mais específica, ela atrai a competência para o juiz específico que lida com a matéria de violência doméstica. No entanto, mesmo que se entenda que a Vara da Fazenda Pública é competente, espera-se que seja capacitada para atender tais casos tendo em vista os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, que determinam que todos os agentes de justiça devam ser capacitados para atuar em causas envolvendo violência contra as mulheres, bem como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ que obrigou todo o Poder Judiciário a julgar com perspectiva de gênero”, conclui.
Com informações da assessoria.
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